Lei Maria da Penha
No Brasil, como em qualquer parte do mundo, era autorizada pela sociedade patriarcal o tratamento desrespeitoso às mulheres de relativamente incapazes para certos atos. Isso acabou! Estamos vivendo um momento de tratamento igualitário para todos os seres humanos. A mulher não pode continuar sendo vítima do machismo intolerante que sempre reservou a ela o papel mais torpe na história.
Digo isso para manifestar minha indignação quanto à postura ultrapassada, autoritária, absolutamente inconveniente e fora do contexto do sr. juiz do município de Sete Lagoas, Minas Gerais, Edilson Rumbelsperger Rodrigues, que qualificou a Lei Maria da Penha de “conjunto de regras diabólicas”, em várias sentenças nas quais negou proteção a mulheres vítimas de violência doméstica.
Esse juiz deveria ser condenado por desvio de conduta, com a punição máxima, perda do cargo público, e não aposentadoria compulsória, com remuneração. O número de casos flagrados de violência contra as mulheres aumentou 3.083% nas delegacias especializadas. Isso se verifica graças à aprovação da Lei Maria da Penha. Desde sua sanção, em 2006, o tema da violência contra a mulher, cuja invisibilidade foi combatida anos a fio por movimentos feministas e de mulheres, virou pauta recorrente na imprensa, agenda obrigatória entre operadores do direito e profissionais da segurança pública e inspiração para conversas e debates.
A principal inovação da Lei Maria da Penha foi tipificar a violência doméstica contra a mulher, no âmbito físico, sexual, psicológico e moral, e tornar mais rigorosas as sanções penais aplicáveis ao agressor. Até o advento da lei, a lesão corporal sofrida pela mulher era classificada como simples rixa, e a pena máxima aplicada ao agressor, nos juizados criminais especiais, que julgam delitos de baixo potencial ofensivo, era de um ano de detenção, podendo ser substituída pelo fornecimento de cestas básicas, pagamento de multa ou prestação de serviços comunitários. Além disso, a mulher podia retirar a queixa feita na polícia, o que a submetia a pressões e abria caminho para a impunidade do agressor.
Isso mudou. A nova lei possibilita a prisão em flagrante do agressor e a detenção preventiva, quando houver ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Uma vez feita a denúncia à polícia, não há mais como parar o inquérito criminal e o processo penal. A responsabilidade pelo julgamento não cabe mais aos juizados especiais, mas às varas criminais convencionais, e, nos casos mais urgentes, o juiz tem até 48 horas para apreciar o inquérito e determinar as providências a serem tomadas pela polícia.
O pagamento de multas e cestas básicas não é mais admitido nos casos de crimes contra a mulher, e a pena de prisão passa a ser de até três anos. Essa lei determina uma ação afirmativa, a fim de reparar injustiças milenares. Proíbe a discriminação que causa prejuízo, que humilha, oprime, espolia e viola direitos humanos. Temos a convicção de que o futuro passa pelo reconhecimento pleno dos direitos das mulheres. E essa lei veio para nos levar a um tempo de justiça.
Luto para criar as condições materiais para a realização efetiva da igualdade de gênero, projetando esse princípio de igualdade sobre toda a sociedade. São princípios que estão em nossa Constituição, incidindo especialmente no âmbito dos direitos humanos, da educação e cultura, do desenvolvimento das áreas rurais, da construção de moradias higiênicas, da possibilidade da prática do desporto, da ordenação das áreas urbanas.
Trata-se de fazer da igualdade um princípio essencial na formulação de políticas, por parte de todos os poderes públicos, que devem esmerar-se na interpretação justa das normas.
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Fonte: Site Democratas
No Brasil, como em qualquer parte do mundo, era autorizada pela sociedade patriarcal o tratamento desrespeitoso às mulheres de relativamente incapazes para certos atos. Isso acabou! Estamos vivendo um momento de tratamento igualitário para todos os seres humanos. A mulher não pode continuar sendo vítima do machismo intolerante que sempre reservou a ela o papel mais torpe na história.
Digo isso para manifestar minha indignação quanto à postura ultrapassada, autoritária, absolutamente inconveniente e fora do contexto do sr. juiz do município de Sete Lagoas, Minas Gerais, Edilson Rumbelsperger Rodrigues, que qualificou a Lei Maria da Penha de “conjunto de regras diabólicas”, em várias sentenças nas quais negou proteção a mulheres vítimas de violência doméstica.
Esse juiz deveria ser condenado por desvio de conduta, com a punição máxima, perda do cargo público, e não aposentadoria compulsória, com remuneração. O número de casos flagrados de violência contra as mulheres aumentou 3.083% nas delegacias especializadas. Isso se verifica graças à aprovação da Lei Maria da Penha. Desde sua sanção, em 2006, o tema da violência contra a mulher, cuja invisibilidade foi combatida anos a fio por movimentos feministas e de mulheres, virou pauta recorrente na imprensa, agenda obrigatória entre operadores do direito e profissionais da segurança pública e inspiração para conversas e debates.
A principal inovação da Lei Maria da Penha foi tipificar a violência doméstica contra a mulher, no âmbito físico, sexual, psicológico e moral, e tornar mais rigorosas as sanções penais aplicáveis ao agressor. Até o advento da lei, a lesão corporal sofrida pela mulher era classificada como simples rixa, e a pena máxima aplicada ao agressor, nos juizados criminais especiais, que julgam delitos de baixo potencial ofensivo, era de um ano de detenção, podendo ser substituída pelo fornecimento de cestas básicas, pagamento de multa ou prestação de serviços comunitários. Além disso, a mulher podia retirar a queixa feita na polícia, o que a submetia a pressões e abria caminho para a impunidade do agressor.
Isso mudou. A nova lei possibilita a prisão em flagrante do agressor e a detenção preventiva, quando houver ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Uma vez feita a denúncia à polícia, não há mais como parar o inquérito criminal e o processo penal. A responsabilidade pelo julgamento não cabe mais aos juizados especiais, mas às varas criminais convencionais, e, nos casos mais urgentes, o juiz tem até 48 horas para apreciar o inquérito e determinar as providências a serem tomadas pela polícia.
O pagamento de multas e cestas básicas não é mais admitido nos casos de crimes contra a mulher, e a pena de prisão passa a ser de até três anos. Essa lei determina uma ação afirmativa, a fim de reparar injustiças milenares. Proíbe a discriminação que causa prejuízo, que humilha, oprime, espolia e viola direitos humanos. Temos a convicção de que o futuro passa pelo reconhecimento pleno dos direitos das mulheres. E essa lei veio para nos levar a um tempo de justiça.
Luto para criar as condições materiais para a realização efetiva da igualdade de gênero, projetando esse princípio de igualdade sobre toda a sociedade. São princípios que estão em nossa Constituição, incidindo especialmente no âmbito dos direitos humanos, da educação e cultura, do desenvolvimento das áreas rurais, da construção de moradias higiênicas, da possibilidade da prática do desporto, da ordenação das áreas urbanas.
Trata-se de fazer da igualdade um princípio essencial na formulação de políticas, por parte de todos os poderes públicos, que devem esmerar-se na interpretação justa das normas.
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Fonte: Site Democratas
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